Para não esquecer...

HISTÓRIAS JURÍDICAS * 5 (DIREITO DE PREFERÊNCIA)

Desta vez, temos um acórdão do Tribunal da Relação de Évora com um litígio engraçado.

António vendeu a Bento dois prédios rústicos 1,8 has e 0,9… has.

O vizinho, Cristiano (tem de dar sempre A, B, C…), que tinha um prédio também pequeno contíguo àqueles, veio pedir o direito de preferência na compra dos dois ou, pelo menos, num deles.

Isto é assim: a nossa lei dá direito de preferência aos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior de unidade de cultura… (artº 1380º do CC). Quer dizer, a pessoa tem direito a comprar pelo mesmo preço e condições o terreno confinante com o seu. Mas, atenção!, tem de haver um determinado tamanho (a tal unidade de cultura, neste caso). Unidade de cultura que era estabelecida pela Portaria 202 de 1970 e parece que ainda é.

Esta ideia do direito de preferência tem como objetivo as propriedades rústicas atingirem dimensões economicamente viáveis. De que resultava que, não podendo dividir legalmente, as pessoas, em certas regiões, dividiam de facto e depois, mais tarde, participavam a sua omissão nas finanças, faziam uma justificação ou esperavam a morte do titular para a incluir na herança e assim legalizar a “coisa”.

O tribunal de Serpa deu razão ao autor, reconhecendo razão, mas só em relação a um dos prédios, uma vez que a lei fala em confinante e o outro prédio não era confinante. Não conformado, recorreu, querendo ter direito de preferência sobre os dois prédios.

Aí, o Tribunal da Relação de Évora coloca o dedo no essencial e diz:

A  questão que importa decidir é a de saber se o direito de preferência de um prédio incide apenas sobre o prédio confinante, ou também sobre o prédio que confina com o confinante.
Mais uma vez, e pela pena (ou teclado) do desembargador José Manuel Barata, o Tribunal da Relação de Évora veio dar razão ao recorrente e reconhece que este tem direito de preferência sobre os dois prédios, apesar de um não confinar com o prédio dele. E o Tribunal conclui assim:
Em face da legislação aplicável, da jurisprudência citada e tendo todos os terrenos uma área inferior à unidade de cultura para o concelho de Serpa, forçoso é concluir que o pedido principal feito pelo AA na ação deve merecer provimento o que implica a revogação da sentença nesta parte e a procedência da apelação.
Nem mais. Faça-se justiça!

escrito por Carlos M. E. Lopes

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