Para não esquecer...

HISTÓRIAS JURÍDICAS * 6 (condução sob efeito do álcool)

O Tribunal da Relação de Guimarães teve entre mãos que resolver uma situação que surge com muita frequência nos nossos tribunais: a condução sob o efeito do álcool.

Um cidadão, um pacato, integrado social, familiar e profissionalmente falando, cidadão, isto é, casado, com profissão e cumprindo as suas obrigações, sem antecedentes criminais, foi sujeito a prova de alcoolemia no sangue, após ter embatido com o seu carro em um outro.

Sujeito a tal prova, veio a acusar 3,50 g/l no sangue. Diga-se que é obra.

Julgado, veio a ser condenado ao pagamento de uma multa de 90 dias (julgo que a 6,50 € ao dia, ainda que se fale de 5,00 algures no acórdão…) e a seis meses de proibição de conduzir.

O Ministério Público (MP), essa instituição sempre de olho vivo, não se conformou e interpôs recurso para a Relação de Guimarães, dizendo, em resumo, que defendia a condenação em prisão de 4 meses e uma proibição de conduzir por um ano e seis meses. Tomava a peito que o grau de alcoolemia é excessivo e, na sua escrevedura, defende que, por razões de prevenção geral e especial, se deveria aplicar tal pena e medida acessória.

A relação, sem invocar a Bíblia e a transformação da água em vinho e, assim, defender a função social do álcool, lá foi discursando sobre o flagelo do álcool nas estradas. Mas que há coisas que os tribunais superiores não podem sindicar. Nomeadamente, certas motivações e enquadramentos que só o contacto direto com os factos pode proporcionar, assim como há certa margem de decisão que não se pode fiscalizar, cumpridos os requisitos da moldura penal e justificados os fundamentos.

O Tribunal da Relação bem sabe que o cidadão bateu num carro estacionado, mas está de bem com a sociedade, ora pois.

Resumindo, o Tribunal da Relação de Guimarães achou por bem manter a pena. Fez-se Justiça!

Tudo, aqui.

escrito por Carlos M. E. Lopesescrito por Carlos M. E. Lopes

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