Para não esquecer...

A LEI DO DIVÓRCIO

Saiu na sexta-feira a nova lei do divórcio. Tinha feito aqui uma referência, com base no texto disponível no site da Assembleia da República. Texto que correspondia ao que tinha sido aprovado em Plenário. Mostrava eu apreensão pela redacção dada ao artº 1676º/2 onde fazia crer que seria a mesma fonte de conflito. Parece que não fui o único e agora o mesmo artigo foi alterado e diz
2 — Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
A coisa está melhor. Mas veremos como age on the road. Como dizem alguns, uma coisa é a law in the book, outra a law in action.

Quanto aos fundamentos para um dos cônjuges pedir o divórcio sem o consentimento do outro, a coisa não é assim tão macabra como poderia parecer. Antes, a separação de facto por mais de três anos dava direito ao cônjuge não culpado de requerer o divórcio litigioso. Agora basta um ano de separação de facto e não se cuida de saber quem é o culpado. De resto, a culpa ou a falta dela é a grande novidade desta alteração. Pelo que li e ao contrário do que temiam muitos, não há o perigo de alguém se zangar e ir ao tribunal dizer que se quer divorciar porque... ela é uma chata
(o que é uma pena).
escrito por Carlos M. E. Lopes

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