Fernando Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra afirmou que levou dois fins de semana a estudar a lei que impede a reeleição do presidente de câmara, após três mandatos, e chegou à conclusão de que, embora fizesse três mandatos em Sintra, tal não o impedia de se candidatar a Lisboa e, presumo, ser reeleito três vezes, por essa câmara. O mesmo se passará com o Porto e Menezes e com Tavira e José Estevens.
Julgo que Seara é um excelente jurista. Não duvido de tal certeza. Mas tive a pachorra de consultar a lei. A lei é a 46/2005 e tem 2 artigos, mas o segundo é o que indica o ano de entrada em vigor, por isso, só tem um artigo. E, desse artigo só interessa, para o caso, uma pequena parcela.
Uma lei, segundo o artº 12º do C. Civil, só dispõe para o futuro. Mas na presente lei o que se discute é se um presidente de Câmara, que tenha esgotado três mandatos numa câmara, se pode candidatar a outra câmara. Ninguém colocou a hipótese de a Lei não se aplicar aos mandatos anteriores, uma vez que se prevê que o presidente que, no momento da entrada em vigor da lei, estiver a cumprir o 3º mandato pode ser eleito para o mandato consecutivo. Logo, os mandatos anteriores contam para calcular os três mandatos.
O problema é saber, pois, se o presidente de Câmara que esgotou os três mandatos (com a excepção prevista no nº 1 do artº 1º) pode ser candidato em outra câmara.
Salvo o respeito da opinião contrária que nunca li de forma fundamentada, não pode.
E esta opinião estriba-se na letra da lei e no que se chama espírito da Lei. A Lei diz que o presidente de câmara e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos. Ora a lei fala em presidentes de câmara e não de presidente da câmara. Se fosse este o caso (presidentes da câmara), julgo não haver dúvidas de que após três mandatos consecutivos o presidente da câmara poderia ser eleito presidente da câmara de outra câmara. Seja qual for a câmara, desde que não fosse a mesma câmara. Como a lei fala de presidente de câmara, julgo que ele não pode ser candidato a presidente de câmara, seja qual for a câmara.
E nesse impedimento está o presidente de câmara, mesmo que o tivesse sido por três câmaras diferentes em três mandatos sucessivos.
Há ainda uma nuance, se me permitem. A Lei fala em "assumir aquelas funções". Quer dizer que podem ser candidatos mas não podem assumir tais funções? Isto é, o Dr. Seara é candidato, mas se for eleito presidente não pode assumir as funções. É isso? Mas pode ser vereador? É um contra senso e uma aberração.
Penso que o espírito que presidiu à feitura desta lei foi a de evitar o caciquismo. Ora se uma pessoa é presidente da câmara de Gaia e vai para o Porto não transporta com ele todos os vícios que tinha em Gaia?
A Lei deveria ter sido escrita de forma mais clara. Mas como se pode legislar de forma clara, quando se tem a cabeça escura?
escrito por Carlos M. E. Lopes
AS REELEIÇÕES DE PRESIDENTES DE CÂMARA
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