Para não esquecer...

HISTÓRIAS JURÍDICAS * 2

A Lei prevê que, em caso de execução de casa arrendada para habitação, o executado posSa pedir o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas devendo o juiz ter em consideração (para diferir) as exigências da boa fé, a circunstância do arrendatário imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:

  1. que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; 
  2. que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior de 60%. – artº 864º do Código de Processo Civil.
Um cidadão, alvo de uma execução para entrega da casa de habitação, veio opor-se à mesma alegando que a casa era a casa de habitação da família, era doente e que não dispunha de casa nem meios de conseguir outra de imediato, pelo que requeria seis meses para entregar a casa.

O tribunal de 1ª instância indeferiu a pretensão fundamentando com a letra da lei, a qual só se aplica a casas arrendadas para habitação, o que não era o caso.

O cidadão, inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto alegando, entre outras razões, que, embora não fosse arrendatário da casa, se verificavam os restantes pressupostos da aplicação do disposto no referido artigo, pelo que se deveria aplicar a ele também aquele preceito operando uma interpretação extensiva.

O Tribunal da Relação do Porto, pela mão do Juiz Desembargador José Manuel de Araújo Barros, veio confirmar a decisão da primeira instância dizendo, nomeadamente e, passo a transcrever o douto aresto:
“o legislador apercebeu-se perfeitamente da possível afinidade e similitude das situações do arrendatário e do executado proprietário do imóvel, delimitando o regime que entendia dever aplicar-se a este, parte do qual por remissão para preceitos que regulam os direitos do arrendatário.
Não colhe, desse modo, a pretensão do recorrente quanto à interpretação extensiva do conjunto de preceitos que visam proteger o arrendatário. Na verdade, o legislador tomou expressa posição quanto àqueles que pretendia estender ao executado proprietário do imóvel com casa de habitação neste. Neles não incluindo o do artigo 930º-C (864º do Novo Código de Processo Civil).
No mais, apenas cumpre constatar, na esteira da senhora juiz a quo, que a aplicação do disposto no artigo 863º, nºs 3 e 5, do Código de Processo Civil pressuporia tramitação que não ocorreu. Aliás, as maleitas reportadas pelo executado não permitem sequer configurar a situação visada naqueles preceitos.
Por tudo o que não procede a pretensão do recorrente.”
Há sempre a tentação de jogar barro à parede…às vezes cola…

Acórdão da RP de 24-01-2019. Bem quentinho.

escrito por Carlos M. E. Lopes

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