Para não esquecer...

Os poderes do Presidente

Enquanto os nossos candidatos "principais" se degladiam, numa trapalhada quanto aos poderes do Presidente -- fazendo lembrar telenovelas brasileiras de boa memória -- , seria bom que lessem e explicassem ao povão como, nos poderes que abaixo se transcrevem (da Constituição portuguesa), encaixam a lengalenga com que nos querem convencer da importância do cargo a que concorrem. O Salazar encaixotou o Américo Tomás, Mário I encaixotou Eanes. E agora?

CAPÍTULO II
Competência
Artigo133
(Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
  1. Presidir ao Conselho de Estado
  2. Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
  3. Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
  4. Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
  5. Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
  6. Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
  7. Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
  8. Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
  9. Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
  10. Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
  11. Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
  12. Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
  13. Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
  14. Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
  15. Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo134
(Competência para prática de actos próprios)
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
  1. Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
  2. Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
  3. Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
  4. Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
  5. Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
  6. Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
  7. Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
  8. Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
  9. Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

Artigo 135.º
(Competência nas relações internacionais)
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
  1. Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
  2. Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
  3. Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.

Artigo 136.º
(Promulgação e veto)
  1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
  2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
  3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:
    • Relações externas;
    • Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
    • Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica.
  4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
  5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º

Artigo 137.º
(Falta de promulgação ou de assinatura)
A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea b) do artigo 134.º implica a sua inexistência jurídica.

Artigo 138.º
(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
  1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
  2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

Artigo 139.º
(Actos do Presidente da República interino)
  1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 133.º e na alínea c) do artigo 134.º.
  2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p), do artigo 133.º, na alínea a) do artigo 134.º e na alínea a) do artigo 135.º, após audição do Conselho de Estado.

Artigo 140.º
(Referenda ministerial)
  1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135.º.
  2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.

Artigos para que remete o artigo 133º:

Artigo 172.º
(Dissolução)
  1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
  2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
  3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 187.º
(Formação)
  1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.

Artigo 195.º
(Demissão do Governo)
  1. (...)
  2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
Artigo 186.º
(Início e cessação de funções)
  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)
  4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.

Artigo 172.º
(Dissolução)
  1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
  2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
  3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

escrito por Carlos M. E. Lopes

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