Para não esquecer...

OS ARGUIDOS E OS ELEITOS

Aqui há uns meses defendi que político suspeito deveria suspender a sua actividade até se decidir. Defendi que Marques Mendes fez bem em retirar a confiança política, uma vez que o envolvimento de Isaltino era muito

(aparentemente)
e que deveria aguardar o julgamento com serenidade. Hoje não defenderia tal posição, apesar de manter alguns traços.

Acho bem que um partido possa retirar a confiança política de um eleito por esse partido. Acho que, arguido, deveria poder escolher entre a suspensão ou a continuação. Por achar que o mandato popular deve ser soberano.

Ontem ouvi na SIC Notícias uma discussão sobre este tema entre Ana Drago e Narana Coissoró. Defendia Ana Drago que há medidas de coação que podem ser decretadas que impeçam o arguido de continuar a desenvolver a sua actividade. Isto é, o juiz pode jogar mão das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, artº 199º. Propunha-se até ensinar os juízes a cumprirem a lei.

No Código de Processo Penal diz-se que o arguido pode ser suspenso
“da profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público...”
(nº 1 al. b) artº 199º).

A interpretação deste artigo tem levado a considerar que os cargos políticos não se “encaixam” nesta previsão e, por isso, não poderão ficar sujeitos a esta medida de coação. Tal foi muito discutido no tempo de Fátima Felgueiras e, se a memória não me falha, foi dada razão à autarca.

Ana Drago deveria ter-se mantido no estrito campo da política e evitar deambulações por campos que ignora. Ou, como diz um amigo meu, se só falássemos daquilo que sabemos o silêncio era insuportável? Mas fale, menina. Eu também falo.

escrito por Carlos M. E. Lopes

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