Já bloguei duas opiniões sobre a possibilidade de eleição de um candidato a uma câmara diferente depois de ter exercido três mandatos seguidos numa. Na primeira vez, abalancei-me a dizer que me parecia, pela letra da lei, que não seria possível tal eleição, porquanto a lei fala em presidente de câmara e não presidente da câmara. No segundo, mudei de opinião, face à leitura da intervenção de António Filipe e às notícias surgidas sobre o tema.
Esta semana, Freitas do Amaral veio propor que se suscitasse a inconstitucionalidade por omissão. Um acto inútil, quanto a mim. Não teria efeito prático algum até às eleições e nem o TC até hoje fez tal coisa.
Mas fizeram-se afirmações bizarras durante esta semana sobre o tema. Chegou-se a dizer que, sendo a decisão dos juízes que recebem o processo em cada comarca, poder-se-ia ter decisões diferentes conforme as comarcas onde fossem entregues as candidaturas. É verdade. Mas a lei eleitoral atribui ao Tribunal Constitucional competência para decidir dos recursos e, segundo o artº 34º , tal decisão é tomada em plenário. Isto é, não há o perigo da 1ª secção tomar decisão e a 2ª tomar outra.
Lidas melhores as disposições do artº 48º, 50º e 118º/2 da CRP e a lei que proíbe a reeleição de presidentes de câmara, sou da opinião de que esses senhores não se podem candidatar. De resto e recentemente, temos uma decisão esclarecedora. Macário Correia perde o mandato em Faro por factos ocorridos em Tavira...
Já agora, uma nota extrajurídica mas com interesse para o problema.
Pedro Lomba teve a pachorra de verificar o sentido de voto dos juízes conselheiros do TC e verificou que os juízes (com uma ou outra excepção) que votaram pela declaração de inconstitucionalidade do OE de 2012 foram os mesmos que votaram pela não inconstitucionalidade do PEC III (acho eu). Ora, chegou ele à conclusão, esses juízes conselheiros eram indicados ou conotados com o PS.
Neste assunto da eleição dos dinossauros, o PS não quis apresentar nenhum candidato nestas condições, isto é, presidente de câmara que tivesse exercido os três mandatos por uma câmara, não pode ser candidato noutra. Se a lógica se mantiver, a apreciação da inelegibilidade dos dinossauros está garantida.
E dada a posição do PS, não vejo que possa haver concertação entre PS e PSD de forma a esclarecer ou interpretar a Lei 46/2005.
E ainda temos a posição do CDS que é contra a possibilidade dessa eleição. Resta ao PSD aliar-se ao PCP o que, convenhamos, não lhes dá maioria qualificada para alterar as normas que disciplinam o artº 118º/2 da CRP (ver artº 168º/6/b da CRP).
Penso não voltar ao tema antes das decisões que se venham a conhecer no âmbito de impugnações concretas.
Nota: já depois de ter escrito estes apontamentos, verifico que há polémica por causa do texto da lei da limitação de mandatos. Afinal a Assembleia aprovou presidente da câmara e a Casa da Moeda publicou presidente de câmara. Um imbróglio. Que fazer?
escrito por Carlos M. E. Lopes
REELEIÇÕES: PONTO FINAL
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