O Público de 29 de janeiro publicou, na sua página 46, dois textos de opinião. Um da poetisa (ou poeta?) e professora Ana Luísa Amaral e outro, da advogada Isilda Pegado.
Fiquei chocado com o vigor argumentativo da Exma. Advogada. É nestas ocasiões que mais ambiciono ser taberneiro. É verdade, tenho essa ambição...
E que diz a ilustre causídica? Remata o seu douto texto com uma pergunta que é uma resposta. “Querem fazer o favor de nos dizer a quem se destina esta lei da co-adopção?” Saltamos dois parágrafos, para trás, e temos a posição da autora: “Contudo, com a co-adopção iria “legalizar-se” os filhos deliberadamente “criados” sem pai, ou sem mãe”. Eis pois a vexata quaestio. E isto porque, explica a Srª articulista, é um direito fundamental o reconhecimento à paternidade. Nem mais. Daí, salta a senhora, se se permitir a co-adopção por casais homossexuais está-se a violar a Constituição e o direito fundamental de um ser ter pai e ter mãe! Recorre a Srª Advogada ao direito comparado e tudo. Um sumo de lógica.
A Srª, se fosse coerente, defenderia a proibição de toda e qualquer adopção. É que se a co-adopção viola os direitos da criança a ter um pai biológico, então a adopção (já agora, prevista no Código Civil nos artigos 1973º e seguintes), por casais heterossexuais, também viola tais direitos. Ou não?
A Srª também diz que nenhum ser humano nasce só de um pai ou só de uma mãe. Pois não. E daí? Os adoptados plenos nasceram daquele pai e/ou daquela mãe?
Mas diz mais a Srª: “Quando se opina no sentido de que, caso falte a mãe à criança esta fica sem amparo, o que se está a dizer é que aquela criança não tem família biológica do lado do pai nem do lado da mãe...” E na adopção plena? Por exemplo. No caso de uma mulher lésbica viúva e que tem um filho menor. Casa com uma mulher por quem se apaixonou. Como é? ressuscita-se o pai da criança?
Esta questão do referendum da coadopção é uma palermice. A lei não proíbe que duas pessoas do mesmo sexo se casem e que uma delas (ou as duas) tenha filhos. Esse casal pode educar os filhos de ambos. A situação é semelhante ao de mãe biológica. Em caso de falecimento de uma delas, que sucede a esses filhos? São entregues ao Estado que lhe arranja um pai biológico? Vão passar a chamar pai ao Pedro e ao Paulo? São entregues a uma família de “verdade”, depois de terem vivido numa família com duas mães?
O problema é se uma pessoa que ajudou a criar uma criança durante anos não o poderá continuar a fazer, quando a lei não o impediu até aí, criou laços afectivos e cumplicidades.
Por outro lado, já alguém se deu ao trabalho de saber quantas situações há com estas características?
A sorte é que ninguém lê ou liga a palermices destas. A dizer coisas destas, até eu poderia escrever no Público…
escrito por Carlos M. E. Lopes
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