Para não esquecer...

HISTÓRIAS JURÍDICAS * 4 (ALTA TENSÃO)

Um cidadão, da Lousã, viu a sua propriedade ser devassada pelo pessoal de uma empresa que lhe foi colocar os postes na sua propriedade para passar a energia elétrica. Com isso, destruíram eucaliptos e causaram outros prejuízos. Face a essa situação, o prejudicado escreveu uma carta à empresa causadora dos prejuízos indicando os prejuízos causados. Esta, matreira, requereu arbitragem (uma forma de solucionar problemas, sem recorrer aos tribunais) e indicou o seu árbitro. Foi tudo para a arbitragem. Passado muito tempo, o prejudicado, como a “coisa” não andava, propôs ação cível no Tribunal da Lousã, para ser indemnizado pelos prejuízos causados.

O Tribunal decidiu que não cabia razão ao proprietário do terreno. Ainda que o Decreto Lei 43 335 e outros (de 95, nomeadamente) dessem direito ao proprietário a ser indemnizado pelos danos sofridos, a Ré tinha recorrido ao Tribunal Arbitral e, sendo assim, ficava prejudicado o recurso aos Tribunais Comuns. A Relação de Coimbra, no aresto de 12/3/2019, vem confirmar a decisão da primeira instância: o Autor teria de esperar pela decisão do Tribunal Arbitral.

O Tribunal Arbitral tem a fama (e proveito) de ser rápido, eficaz e a forma de as empresas não esperarem uma infinidade de tempo por uma decisão do Tribunal comum. E, como dizia alguém, “justiça demorada, é justiça negada”. Mas, os factos aqui relatados, são de novembro de 2000!

Aqui fica o aviso: se há recurso ao Tribunal arbitral, aguente!

escrito por Carlos M. E. Lopes

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