Para não esquecer...

A SEMANA DA REPÚBLICA * 1-5/7/2019

O Diário da República, sempre atento às necessidades do cidadão, tem, em alguns diplomas, uma explicação sobre o alcance do diploma publicado. Não sendo uma interpretação autêntica, é uma explicação útil. Nesta semana reproduzimos essa explicação em relação a três diplomas. Espero que sejam úteis.

  • Decreto-Lei n.º 85/2019 - Diário da República n.º 123/2019, Série I de 2019-07-01122777643
    Presidência do Conselho de Ministros
    Permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo. O prometido é devido.
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019 - Diário da República n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02122857882
    Supremo Tribunal de Justiça

    «Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.» Decisão útil e permite ao arguido invocar razões que, por qualquer motivo, não invocou na impugnação (e não recurso) que fez da decisão da autoridade administrativa.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 89/2019 - Diário da República n.º 125/2019, Série I de 2019-07-03122869972
    Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a realização urgente de obras na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora. Será que o governo segue tanta recomendação?
  • Portaria n.º 202/2019 - Diário da República n.º 125/2019, Série I de 2019-07-03122891077
    Ambiente e Transição Energética

    Define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis. Os governos primeiro incentivo, criam descontos e depois agravam os outros meios e repõem os valores que haviam baixado.
  • Decreto-Lei n.º 89/2019 - Diário da República n.º 126/2019, Série I de 2019-07-04122920907
    Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
    O que é?
    Este decreto-lei clarifica algumas regras relativas ao regime das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
    O que vai mudar?
    Função social e cultural
    As entidades que gerem direitos de autor e direitos conexos passam a garantir aos detentores desses direitos e às entidades com quem têm acordos de representação uma maior exigência em matéria de transparência no uso das receitas cobradas em:
    . atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores;
    . ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos;
    . promoção de obras, prestações e produtos.
    Os titulares de direitos que não sejam membros, mas estejam representados pela entidade de gestão coletiva, poderão aceder às ações culturais, atividades sociais e de assistência, nos termos dos respetivos estatutos e mediante deliberação dos respetivos órgãos sociais.
    Resolução de conflitos através da arbitragem passa a poder:
    Em falta de acordo sobre os preços a cobrar pela utilização das obras entre a entidade de gestão e a entidade que representa os utilizadores passam a poder recorrer a um centro de arbitragem que trate destas questões.
    A arbitragem é uma forma simples, rápida e barata de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais.
    Qual o procedimento?
    . A parte contrária é notificada da nomeação de um árbitro e a proposta a apresentar;
    . Após 20 dias de receber a notificação da nomeação e a proposta, a parte contrária nomeia o seu árbitro e junta a sua proposta;
    . As propostas juntas com a nomeação dos árbitros podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.
    Que vantagens traz?
    Com este decreto-lei assegura-se que os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores sejam resolvidos através de um procedimento mais rápido, justo e eficaz – Arbitragem.
    Quando entra em vigor?
    Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
  • Decreto-Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 127/2019, Série I de 2019-07-05122960393
    Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos
    O que é?
    Este decreto-lei prevê a revisão do regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística.
    A Assembleia da República decidiu, por proposta do Governo, transferir competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. Para que isso aconteça na prática, é preciso que decretos-leis como este definam em pormenor como isso vai ser feito.
    O que vai mudar?
    Os municípios passam a ter competência em matéria de espetáculos de natureza artística, nomeadamente:
    . na receção das meras comunicações prévias;
    . na fiscalização dos espetáculos.
    Numa única plataforma informática (Portal ePortugal), reúne-se toda a informação sobre os espetáculos em Portugal continental, sendo depois tal informação disponibilizada aos cidadãos no Portal da Cultura, que agrega a agenda cultural nacional.
    É introduzido ainda um mecanismo de divulgação das exposições, que permite aos responsáveis, comissários ou curadores de exposições o recurso a uma plataforma centralizada de divulgação pública de exposições disponível no Portal da Cultura.
    De forma a atingir os níveis de eficiência e eficácia adequados, passa a ser obrigatório adaptar as plataformas eletrónicas para gestão das meras comunicações prévias, bem como da respetiva fiscalização, até 31 de dezembro de 2020.
    Que vantagens traz?
    Este decreto-lei, ao alargar o exercício de competências por parte dos municípios e ao agregar a informação relativa aos espetáculos de natureza artística numa única plataforma eletrónica:
    . beneficia da proximidade com as populações locais;
    . simplifica procedimentos e garante qualidade no acesso aos serviços públicos;
    . garante ao público uma maior informação.
    Quando entra em vigor?
    Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019 - Diário da República n.º 127/2019, Série I de 2019-07-05122960396
    Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas com vista à salvaguarda de um serviço público ferroviário de qualidade.
Assim esperamos.

E boa semana!

[Leia todos os resumos d'A Semana da República]

escrito por Carlos M. E. Lopes

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